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NOTA DE ESCLARECIMENTO - Classificação final dos candidatos cotistas e não cotistas no Processo Seletivo 2017

Publicado em Terça, 31 de Janeiro de 2017, 12h57 | por Secretaria de Comunicação | Voltar à página anterior

Com o objetivo de dirimir dúvidas referentes ao Processo Seletivo 2017, especificamente no atinente à forma de classificação final dos candidatos cotistas e não cotistas utilizada por esta instituição para ingresso nos cursos técnicos, esclarecemos que:

A Política de Ações Afirmativas adotada pelo Instituto Federal Farroupilha segue o expresso na Lei Nº 12.711/2012, que foi regulamentada por dois atos normativos: o decreto Nº 7.824/2012 e a Portaria Normativa Nº 18, ambos de 11 de outubro de 2012.

O IFFar não foi oficialmente notificado, até o dia 30/01/2017, do processo judicial citado em redes sociais e veículos de comunicação da região de abrangência do Campus São Vicente do Sul, provocando dúvidas de candidatos, da comunidade acadêmica e da comunidade externa ao IFFar.

Não houve pedido de recurso ao Resultado Final do Processo Seletivo 2017, quando da publicação do respectivo edital, momento oportuno para manifestação contrária/solicitação de impugnação.

O IFFar está com todas as atividades referentes ao Processo Seletivo 2017/Cursos Técnicos Integrados ocorrendo normalmente, em consonância com os documentos oficiais que regeram o certame e os procedimentos administrativos usuais.

O procedimento de classificação de candidatos cotistas e não cotistas não foi alterado. A metodologia já constava da Resolução CONSUP Nº 39/2011:

DO PROCEDIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO E CHAMADAS

Art. 14 - Todos os candidatos serão ordenados em uma lista de classificação geral, conforme as normas do Processo Seletivo, independente da opção pela Política de Ações Afirmativas.

Parágrafo Único - Os candidatos que optarem pela reserva de vagas da Política de Ações Afirmativas também concorrerão às vagas pela lista de classificação geral.

Art. 15 - Os candidatos às vagas reservadas a Pessoa com Deficiência (PD) e Política de Ações Afirmativas serão ordenados, segundo sua opção, conforme as normas do Processo Seletivo.

Art. 16 - As vagas previstas nos art. 8o e 9o serão preenchidas pelos candidatos que obtiveram o melhor desempenho, dentre os optantes da respectiva categoria.

Art. 17 - As vagas destinadas à reserva de vagas da Política de Ações Afirmativas, que não forem preenchidas, serão ocupadas por candidatos da lista de classificação geral.

O Edital Nº 269/2016 remete expressamente à observância das regras constantes do Manual do Candidato (item 11.5 do edital), o qual estabelece em seu item 9:

9. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO

A classificação do candidato no Processo Seletivo 2017 dar-se-á a partir da nota final (NF) obtida, em ordem decrescente de pontuação, divulgada por meio de relação geral de classificação e reservas de vagas, conforme opção realizada pelo candidato (item 2 do Manual) no ato de sua inscrição.

A classificação dos candidatos aprovados em 1ª chamada, bem como em chamadas posteriores, caso sejam necessárias, será divulgada no sítio eletrônico Institucional (www.iffarroupilha.edu.br), conforme Cronograma constante neste Manual.

De acordo com o Parágrafo único do artigo 14 da Portaria Normativa do MEC Nº 18/2012, assegurado o número mínimo de vagas de que trata o art.10 (PcD e PPI), as instituições federais de ensino têm autonomia para, em seus concursos seletivos, adotar sistemática de preenchimento de vagas que contemple primeiramente a classificação geral por notas e, posteriormente, a classificação dentro de cada um dos grupos (PPI).

A partir do PS2017, a distribuição de vagas ocorre da seguinte forma:

1) Reserva de vagas para PcD (pessoas com deficiência) = 5%

2) Ampla Concorrência Geral (ACG) = 40%

3) Escola pública (EP) e candidatos que se autodeclaram pretos, pardos ou indígenas (PPI), ambas considerando a renda familiar bruta mensal = ±60%

Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a macular o critério de classificação dos candidatos do Processo Seletivo 2017, amparada pela Lei Nº 12.711/2012 e suas regulamentações posteriores, bem como pelos atos administrativos do IFFar.

Acesse a nota completa em PDF no arquivo disponível abaixo.

Anexos:

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