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Formação do Conselho de Alimentação Escolar do Campus
Terça-feira, 31. Março 2020
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por ascom
MEMORANDO CIRCULAR No 413/2019 - PRÓ-REITORIA DE ENSINO / REITORIA / IF Farroupilha
(Identificador: 201910548)
Santa Maria-RS , 02 de Dezembro de 2019.
Ao grupo: CAEN.
Assunto: Formação dos Conselhos de Alimentação Escolar nos campi.
Prezados(as),
Ao cumprimentá-los(as) cordialmente, solicitamos às Coordenações de Assistência Estudantil juntamente com
as profissionais da nutrição a formação dos Conselhos de Alimentação Escolar nos campi.
2. Pedimos que as portarias com os nomes, juntamente com os registros escritos do processo de escolha dos
membros de cada segmento, sejam encaminhados ao e-mail da DAE (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.),
impreterivelmente até o dia 31 de março de 2020 para fins de cadastro no Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3. No que tange a formação dos Conselhos de Alimentação Escolar, os mesmos estão previstos na Resolução
CONSUP no 027/2019 que estabelece em seu art. 7o que:
O Conselho de Alimentação Escolar é um órgão fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento,
composto da seguinte forma:
I - Coordenador de Assistência Estudantil;
II - Um técnico administrativo em educação, escolhido por seus pares, com resultado de eleição registrado em
ata;
III - Um docente, escolhido por seus pares, com resultado de eleição registrado em ata;
IV - Dois representantes discentes, maiores de 18 anos, escolhidos por seus pares, com resultado de eleição
registrado em ata;
V- Dois representantes de pais de alunos, escolhidos por seus pares, com resultado de eleição registrado em
ata;
VI - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de chamada pública,
registrada em ata.
§ 1o Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento, obedecida a proporcionalidade
definida nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2o Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
§ 3o A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por portaria emitida pelo Diretor Geral do campus.
§ 4o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes
indicados nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo.
4. Cabe dizer que a Resolução CONSUP no 027/2019 traz de forma sintética o que está disposto na Lei
11.947/2009 (Art. 18 e 19) e na Resolução FNDE no 26/2013 (Art. 34 ao 37). Nessas legislações poderão ser
sanadas, entre outras, dúvidas acerca da forma de escolha, pré-requisitos, estrutura, funcionamento e
atribuições dos conselheiros. Ademais, justifica-se também a criação do Conselho de Alimentação Escolar por
se constituir num espaço de Gestão Democrática e Participativa dos recursos da alimentação escolar.
5. Mais informações poderão ser obtidas com as profissionais de nutrição dos campi, para aquelas unidades
que contam com esta profissional em suas equipes, ou diretamente com a Diretoria de Assistência Estudantil.
(Identificador: 201910548)
Santa Maria-RS , 02 de Dezembro de 2019.
Ao grupo: CAEN.
Assunto: Formação dos Conselhos de Alimentação Escolar nos campi.
Prezados(as),
Ao cumprimentá-los(as) cordialmente, solicitamos às Coordenações de Assistência Estudantil juntamente com
as profissionais da nutrição a formação dos Conselhos de Alimentação Escolar nos campi.
2. Pedimos que as portarias com os nomes, juntamente com os registros escritos do processo de escolha dos
membros de cada segmento, sejam encaminhados ao e-mail da DAE (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.),
impreterivelmente até o dia 31 de março de 2020 para fins de cadastro no Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3. No que tange a formação dos Conselhos de Alimentação Escolar, os mesmos estão previstos na Resolução
CONSUP no 027/2019 que estabelece em seu art. 7o que:
O Conselho de Alimentação Escolar é um órgão fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento,
composto da seguinte forma:
I - Coordenador de Assistência Estudantil;
II - Um técnico administrativo em educação, escolhido por seus pares, com resultado de eleição registrado em
ata;
III - Um docente, escolhido por seus pares, com resultado de eleição registrado em ata;
IV - Dois representantes discentes, maiores de 18 anos, escolhidos por seus pares, com resultado de eleição
registrado em ata;
V- Dois representantes de pais de alunos, escolhidos por seus pares, com resultado de eleição registrado em
ata;
VI - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de chamada pública,
registrada em ata.
§ 1o Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento, obedecida a proporcionalidade
definida nos incisos I a VI deste artigo.
§ 2o Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos.
§ 3o A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por portaria emitida pelo Diretor Geral do campus.
§ 4o A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes
indicados nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo.
4. Cabe dizer que a Resolução CONSUP no 027/2019 traz de forma sintética o que está disposto na Lei
11.947/2009 (Art. 18 e 19) e na Resolução FNDE no 26/2013 (Art. 34 ao 37). Nessas legislações poderão ser
sanadas, entre outras, dúvidas acerca da forma de escolha, pré-requisitos, estrutura, funcionamento e
atribuições dos conselheiros. Ademais, justifica-se também a criação do Conselho de Alimentação Escolar por
se constituir num espaço de Gestão Democrática e Participativa dos recursos da alimentação escolar.
5. Mais informações poderão ser obtidas com as profissionais de nutrição dos campi, para aquelas unidades
que contam com esta profissional em suas equipes, ou diretamente com a Diretoria de Assistência Estudantil.
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