Manual do Servidor - Aceleração da Progressão por Capacitação (APC) - TAE
1. DEFINIÇÃO:
É uma das formas de desenvolvimento na carreira para os servidores Técnico-Administrativos em Educação através da mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e cumprida a carga horária mínima em ação de desenvolvimento, conforme estabelecido na legislação vigente.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
- a. A Aceleração da Progressão por Capacitação (APC) pode ocorrer a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, desde que atendidos os requisitos legais e normativos, resultando na mudança para o padrão de vencimento seguinte:
- i. primeira aceleração: após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
- ii. demais acelerações: após novo período mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir da aceleração anterior.
- b. O desenvolvimento na carreira pela APC limita-se ao tempo de efetivo exercício no cargo ocupado pelo servidor e ao avanço de, no máximo, 3 (três) níveis do seu padrão de vencimento.
- c. Somente será aceita, para fins de APC, a ação de capacitação realizada durante o interstício entre as acelerações, ou no interstício entre o efetivo exercício e a solicitação da primeira aceleração.
- d. A ação de capacitação realizada para concessão de APC deve respeitar a carga horária mínima exigida no Anexo III-A da Lei nº 11.091/2005, conforme o nível de classificação do cargo:
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Nível de Classificação |
Carga horária de capacitação |
| A | 40 horas |
| B | 60 horas |
| C | 90 horas |
| D | 120 horas |
| E | 150 horas |
- e. A carga horária mínima de capacitação deverá ser integralmente comprovada para cada solicitação, não havendo previsão normativa para o somatório de cargas horárias de diferentes cursos para atingir a carga horária mínima exigida, nem para o aproveitamento de carga horária excedente de cursos utilizados em APC anteriormente concedida, diferentemente do que ocorria na extinta Progressão por Capacitação.
- f. Cada ação de capacitação deverá ser computada uma única vez, não podendo ser utilizadas certificações que já tenham sido utilizadas para o desenvolvimento na carreira.
- g. A ação de capacitação deve ser compatível com o cargo ocupado ou ambiente organizacional de atuação do servidor requerente.
- h. Na contagem do interstício necessário à APC, serão descontados os períodos relativos às seguintes situações:
- i. faltas não justificadas;
- ii. suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de repreensão;
- iii. cumprimento de pena privativa de liberdade que impeça o exercício das funções de seu cargo;
- iv. período excedente a 2 (dois) anos (ininterruptos ou não) de licença para tratamento de saúde, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
- v. licença para prestar assistência a familiar doente que exceder a 30 dias (ininterruptos ou não), a cada 12 meses);
- vi. licença para acompanhar o cônjuge sem exercício provisório;
- vii. licença para tratar de interesses particulares;
- viii. licença para atividade política, quando não remunerada;
- ix. licença para desempenho de mandato classista;
- x. afastamento para exercício de mandato eletivo – federal, estadual ou distrital;
- xi. qualquer outro afastamento não remunerado ou período não considerado como de efetivo exercício.
- i. Deferida a APC e publicado o ato de concessão (portaria), os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data de protocolo do requerimento na Instituição, desde que naquele momento tenha sido apresentada toda a documentação exigida e cumprido o interstício de efetivo exercício.
3. FLUXO DO PROCESSO:
3.1 Documentos necessários:
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Documento |
Responsável |
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Requerimento de aceleração da progressão por capacitação do servidor - disponível no SIPAC |
Servidor |
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Documento comprobatório de conclusão de ação de desenvolvimento |
Servidor |
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Histórico de progressão do servidor no cargo, extraído do sistema SIAPE/e-SIAPE (CACOPOSPRO ou CACOPCA) |
CGP da unidade de exercício |
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Relatório de afastamentos, extraído do sistema SIGEPE - módulo de afastamentos |
CGP da unidade de exercício |
3.2 Procedimentos:
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Passo |
Atividade |
Responsável |
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1º |
Preenche o requerimento de aceleração da progressão por capacitação, disponível no SIPAC, no módulo Protocolo > Documentos > Cadastrar Documento, incluindo os documentos comprobatórios como anexos.Orientações para cadastro do requerimento no SIPAC:
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Servidor |
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2º |
Solicita autuação do processo, junta o requerimento com anexos, o histórico de progressão e o relatório de afastamentos ao processo, verifica o cumprimento dos requisitos, emite parecer e encaminha o processo ao Gabinete da Direção Geral do Campus ou ao Gabinete da Reitora para expedição de portaria. |
CGP da unidade de exercício |
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3º |
Expede a Portaria e encaminha à CGP da unidade de exercício. |
Gabinete da Direção Geral ou Gabinete da Reitora |
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4º |
Efetua o lançamento da aceleração no SIAPE e encaminha à Coordenação de Administração de Pessoal (CAP), se necessário. |
CGP da unidade de exercício |
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5º |
Efetua os ajustes financeiros e devolve à CGP da unidade de exercício. |
CAP |
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6º |
Lança os documentos necessários no AFD e realiza o arquivamento do processo. |
CGP da unidade de exercício |
4. PREVISÃO LEGAL:
- Lei nº 11.091/2005
- Lei nº 15.141/2025
- Decreto nº 5.825/2006
- Portaria MEC nº 9, de 29 de junho de 2006
- Nota Técnica nº 1/2025/CNS-MEC
- Nota Técnica SEI nº 31887/2025/MGI
- Parecer nº 13/2026/CONSU/PFIFFARROUPILHA/PGF/AGU
- Instrução Normativa IFFar nº XX/2026 (ainda não publicada)
5. ARQUIVOS:
- Requerimento de aceleração da progressão por capacitação (APC) - TAE (disponível no SIPAC)
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