Manual do Servidor - Assistência à Saúde Suplementar
1. DEFINIÇÃO:
Trata-se de auxílio de caráter indenizatório, concedido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, quando comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (atendidas as exigências da Instrução Normativa 97/2022 do Ministério da Economia). É pago mediante ressarcimento e por beneficiário do plano.
2. INFORMAÇÕES GERAIS:
a) O plano de saúde contratado pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como possuir autorização de funcionamento expedida pela ANS, ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização. Excetuam-se da obrigatoriedade de registro na ANS as operadoras de natureza jurídica de Direito Público, como o IPÊ-Saúde.
b) Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado.
c) Nos casos em que, por imposição das regras da operadora, não seja permitida a inscrição de dependentes, obrigando a feitura de um contrato para cada beneficiário, o servidor também fará jus ao auxílio. Entretanto, deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.
d) Os seguintes beneficiários do plano de assistência à saúde podem ser incluídos como dependentes do servidor:
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
- o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
- a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
e) Não é possível a inclusão de dependente na condição de cônjuge ou companheiro juntamente com a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia.
f) O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observado que em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da União.
g) O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento, e será efetuado mensalmente, devendo o servidor apresentar novo requerimento na hipótese de mudança de plano de saúde.
h) É obrigação do servidor, do aposentado e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, cancelamento, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário, sob pena de suspensão e instauração de processo visando à reposição ao erário.
i) O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde, observados os valores per capita constantes do Anexo da Portaria MP n.º 8/2016:
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Renda (R$) / Idade |
Faixa 00-18 anos |
Faixa 19-23 anos |
Faixa 24-28 anos |
Faixa 29-33 anos |
Faixa 34-38 anos |
Faixa 39-43 anos |
Faixa 44-48 anos |
Faixa 49-53 anos |
Faixa 54-58 anos |
Faixa 59 ou mais |
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até 1.499 |
149,52 |
156,57 |
158,69 |
165,04 |
169,97 |
175,61 |
190,03 |
193,05 |
196,06 |
205,63 |
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de 1.500 a 1.999 |
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de 2.000 a 2.499 |
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de 2.500 a 2.999 |
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de 3.000 a 3.999 |
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de 4.000 a 5.499 |
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de 5.500 a 7.499 |
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7.500 ou mais |
j) No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou suspensão temporária de remuneração ou proventos, o servidor que mantiver o recolhimento mensal de sua respectiva contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos do § 3.º do art. 183 da Lei nº 8.112/90, fará jus ao benefício da assistência à saúde suplementar.
3. FLUXO DO PROCESSO
3.1 Documentos necessários:
a) Requerimento através do SOUGOV;
b) Contrato particular ou coletivo com operadora de plano de saúde, em que conste expressamente a data de vigência da cobertura contratual;
c) Se for contrato coletivo, Declaração da operadora em que conste que o servidor é titular de plano.
d) Boleto em que conste o valor do Plano e comprovante de pagamento. Se for débito em conta, documento emitido com o valor pela operadora e o extrato bancário.
e) Documento dos dependentes:
- em relação ao cônjuge: certidão de casamento, CPF e RG;
- em relação ao companheiro/companheira: declaração de união estável registrada em cartório ou instrumento particular de união estável, desde que assinado por duas testemunhas e com firma reconhecida em Cartório; CPF e RG;
- em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor até 21 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, CPF e RG;
- em relação ao filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor entre 21 e 24 anos de idade: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, CPF, RG e comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- em relação a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia: certidão de divórcio; declaração de dissolução de união estável registrada em cartório, CPF e RG.
f) Para comprovação das despesas, o servidor deverá encaminhar à CGP de sua unidade, mensalmente, documento comprobatório de quitação.
Em caso de dúvidas, pode ser consultado o seguinte link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/saude-suplementar/registroans
4. PREVISÃO LEGAL:
- Art. 230 da Lei n.º 8.112/90
- Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025
- Decreto n.º 4.978/04 - regulamenta o art. 230 da Lei n.º 8.112/90
- Portaria MP n.º 8, de 13 de janeiro de 2016
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