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Texto para a Consulta Pública: Fundamentação do PPI

  • Moderador PDI
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5 anos 2 meses atrás - 5 anos 2 meses atrás #67 por Moderador PDI
4 PROJETO PEDAGÓGICO INSTITUCIONAL

O PPI tem a finalidade de traduzir a proposta pedagógica do IFFar, apresentando sua contextualização, fundamentos, princípios, políticas, prioridades e planejamento, no que diz respeito ao ensino, à pesquisa e à extensão. Os objetivos, as metas e as ações fixadas na edição atual do PPI terão vigência no período de 2019 a 2026.

4.1 Fundamentação do Projeto Pedagógico Institucional – PPI

A elaboração do PPI do IFFar tem como principais referências a Constituição Federal de 1988, a Lei Nº 9.394/96 (LDB), que versa sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Nº 11.892/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, o Decreto Nº 5.154/04, que estabelece as diretrizes estruturais e curriculares da educação profissional e as demais legislações educacionais que subsidiam a oferta da educação básica, especialmente a etapa do ensino médio e da modalidade educação de jovens e adultos, da educação profissional, científica e tecnológica e da educação superior de graduação e de pós-graduação.

A legislação brasileira evoluiu na direção da garantia da educação como direito público subjetivo por meio da aprovação da Constituição Federal de 1988, artigos 205 ao 214. Com a vigência da Constituição, a educação passa a ser entendida como direito de todos os cidadãos e dever do Estado e da família, contando com a colaboração da sociedade. Com esta prerrogativa prevista em lei, o Estado tem a obrigatoriedade diante de sua população de promover o acesso ao ensino, de zelar pela equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino.

A Lei Nº 9.394/96, que normatiza a educação nacional, pode ser considerada um marco, pela forma global como trata a autonomia institucional e pela flexibilidade que confere ao sistema e às instituições de ensino. No que se refere à educação profissional, a versão original da LDB normatizou a educação profissional como um capítulo à parte da educação básica. O Decreto Nº 2.208/97, que regulamentava a oferta da educação profissional, impossibilitou, juridicamente, a oferta de educação profissional integrada à educação básica. A educação profissional nesse período ocorria apenas por meio de cursos de formação básica voltados à formação de trabalhadores, cursos técnicos concomitantes e subsequentes ao ensino médio e cursos superiores de tecnologia. A partir de 2004, por meio das lutas das organizações de trabalhadores e entidades acadêmicas, o Decreto Nº 5.154/2004 revoga o anterior e retoma a possibilidade jurídica da integração entre a educação profissional e a educação básica, com destaque para a relação entre educação profissional e processos formativos integrados ao trabalho, à ciência, à cultura e à tecnologia.

O novo Decreto Nº 5.154/2004 amplia as possibilidades de oferta da educação profissional, ao normatizar diferentes cursos e programas formativos que se integram a diferentes níveis de escolaridade, desde a educação básica à educação superior. A partir disso, a educação profissional pode ser desenvolvida por meio dos seguintes cursos e programas: qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores – cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC); educação profissional técnica de nível médio, por meio de cursos técnicos integrados ao ensino médio, cursos técnicos concomitantes e cursos técnicos subsequentes ao ensino médio; e cursos de educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

A partir dessas possibilidades de cursos e programas, as instituições de educação profissional poderão verticalizar a oferta, de forma a constituir diferentes itinerários formativos que abrangem desde cursos FIC à pós-graduação nos diferentes eixos tecnológicos. De acordo com o mesmo Decreto, Art.3º, § 1º, “considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos” (BRASIL, 2004).

No contexto dessa nova concepção e forma de oferta da educação profissional foram criados os Institutos Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, a partir da Lei Nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Assim, a própria Lei que deu origem aos Institutos definiu como prioridade de atuação a oferta de 50% de suas vagas em cursos técnicos, preferencialmente integrados ao ensino médio.

Enquanto autarquia pública, o IFFar goza de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Do ponto de vista didático-pedagógico, a autonomia deve ser exercida nos limites de suas atribuições, para dar conta dos percentuais definidos em lei para a oferta de cursos, como a oferta prioritária de cursos técnicos, entre eles os cursos integrados ao ensino médio regular e a modalidade de jovens e adultos, bem como a oferta de 20% de suas vagas em cursos de licenciatura nas áreas de maior carência de profissionais. Nesse sentido, o que está colocado para os Institutos Federais exemplifica claramente a relatividade da autonomia e demonstra distinção entre essa e soberania. A última é prerrogativa da nação, emana do povo, como expressão maior da democracia. Já a autonomia é o poder concedido para gestão, com limites bem definidos pela missão social da instituição.

Com vistas nisso, o PPI traduz o senso de responsabilidade social para o qual a instituição foi criada, direcionando os processos formativos no sentido de formar sujeitos que tenham a compreensão das transformações histórico-sociais, com o objetivo de conhecer a realidade e as possibilidades de sua inserção e atuação, condição para assumir o compromisso transformador no mundo no qual vivemos.

Essa concepção reforça a ideia de que o aprendizado se processa por meio das relações sociais (CORRÊA, 2012). Assim, é necessário que a instituição de ensino vá além da transmissão de conhecimentos, concebendo a formação do ser humano na sua complexidade e plenitude. Isso implica o “reconhecimento de que para a formação do trabalhador, para as relações sociais de produção, a escola tem que priorizar a sua constituição como seres humanos e sociais, englobando maneiras de viver, de sentir e de pensar” (CORRÊA, 2012, p. 137).

Em uma perspectiva emancipadora e democrática, o PPI é entendido como um instrumento teórico-metodológico que orienta as ações da instituição para a transformação da realidade. É um planejamento amplo, global, construído coletivamente e concretizado de forma processual, possibilitando a reflexão constante sobre o fazer e a sua reconstrução permanente (VASCONCELLOS, 2009).
Ultima edição: 5 anos 2 meses atrás por Moderador PDI.

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  • Leandro
5 anos 2 meses atrás #94 por Leandro
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