Definição:
Participação dos servidores em curso de educação formal em nível de graduação ou pós-graduação strictu sensu, não caracterizada nos tipos de afastamentos previstos no Decreto nº 9.991, de 2019, mediante a concessão de carga horária semanal para estudo de modo a contemplar a elevação de escolaridade.
Requisitos:
Conforme Art. 19 do Decreto nº 9.991/2019:
I - estivar previsto no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
II - estivar alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) ao seu órgão de exercício ou de lotação; b) à sua carreira ou cargo efetivo; e c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III – quando as atividades inerentes à qualificação não puderem ser realizadas mediante compensação horária, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, e do §2º do art. 12 da Instrução Normativa SEGEP/MPDG nº 2, de 12 de setembro de 2018, e desde que atendidas as condições estabelecidas nesta normativa.
A carga horária semanal será concedida para cursos cujas atividades acadêmicas excedam de 8h a 16h semanais, considerado o tempo de deslocamento.
A concessão da carga horária para estudo poderá ocorrer em dia fixado com antecedência durante a semana ou em dias distintos, de acordo com a disponibilidade organizacional da unidade.
Procedimento:
A solicitação de afastamento deverá ser oficializada no Campus/reitoria, por meio de abertura de processo digital e preenchimento do requerimento próprio, direcionado à Coordenação de Gestão de Pessoas, com os seguintes documentos anexados:
I - comprovante de matrícula de aluno regular/matrícula ativa, atendendo à carga horária disposta no Art. 32;
II - matriz curricular;
III - comprovante de que o programa de pós-graduação é recomendado pela CAPES (conceito do curso) expedido pela coordenação do programa ou ficha com informação de que o curso é recomendado pela CAPES, incluindo a situação de reconhecimento no CNE/MEC e em funcionamento. a) A consulta deverá ser realizada na Plataforma Sucupira através do link https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/; e
IV - escala especificando os horários em que estará na instituição de ensino e no local de trabalho.
Após a formalização do pedido, é de responsabilidade da chefia imediata avaliar a solicitação conforme os critérios de concessão deste regulamento.
A autorização do afastamento está condicionada ao:
I - atendimento aos pré-requisitos exigidos no Capítulo V.
II - parecer favorável da chefia imediata
a) no caso dos docentes: a chefia imediata deverá reunir-se com os profissionais da área de atuação para verificar, em conjunto, a viabilidade da concessão, considerando o impacto do afastamento no atendimento das demandas. b) no caso dos técnico-administrativos em Educação: a chefia imediata deverá reunir-se com os servidores do setor onde o requerente exerce suas atividades para verificar, em conjunto, a viabilidade da concessão, considerando o impacto do afastamento no atendimento das demandas.
III - parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), no caso dos docentes;
IV - parecer da Comissão Interna de Supervisão (CIS), no caso dos técnico-administrativos em educação.
Importante:
Os servidores que estiverem em afastamento por ação de desenvolvimento em serviço deverão apresentar, semestralmente, na CGP de sua unidade, o comprovante de matrícula ou rematrícula, para juntada ao processo de concessão, sob pena de suspensão do afastamento concedido e análise de eventual reposição ao erário.
A portaria de autorização do afastamento para realização de ação de desenvolvimento em serviço será semestral.
Base Legal:
Decreto nº 9.991/2019
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